quarta-feira, 12 de março de 2014

TAXA SATI E CORRETAGEM




Um ano após a divulgação inicial desta página, obtivemos um número enorme de retorno com dúvidas e pessoas querendo saber o que é esse tal de SATI e atualmente somos obrigados a dizer que a cobrança dessa taxa ainda é e está presente nos contratos de compra e venda de imóveis na planta. Após milhares de ações judiciais, reportagens vinculadas e iniciativas de PROCONS e MINISTÉRIOS PÚBLICOS pelo BRASIL afora, a Construtoras e Imobiliárias continuam lesando o consumidor obrigando-o a pagar essas taxas ilegais.

Portanto, se você comprou algum imóvel recentemente e não tem idéia do que efetivamente pagou no seu imóvel ou se conhece algum que sofreu a mesma prática ilegal procure seus direitos.

http://www.conjur.com.br/2013-nov-04/cobranca-taxa-sati-indevida-gera-restituicao-dobro-valor-cobrado

Muitas pessoas, ainda são lesadas como consumidores e não sabem que o pagamento/cobrança da TAXA SATI (serviço de assessoria técnica imobiliária) quando há aquisição de imóveis em construção ou imóveis na planta é ilegal, juntamente com a COMISSÃO DE CORRETAGEM.

Nós podemos esclarecer suas dúvidas.



domingo, 5 de maio de 2013

Prescrição da ação para repetir o indébito da TAXA SATI ILEGAL é de 10 anos



A notícia não é nova, mas em detrimento das práticas abusivas exercidas pelas grandes empresas, especialmente de construção civil é valioso publicar para os interessados que o PRAZO PARA INGRESSAR COM O PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO é de 10 anos, segundo entendimento de nossos tribunais.

A questão ainda é discutida pelos juristas, aplicadores da lei e pensadores modernos. O essa perspectiva interpretativa provém de uma análise sistemática de nossa legislação infraconstitucional, ou seja, rusga entre Código Civil e Código de Defesa do Consumidor, três correntes se depreendem: I - 3 anos, de acordo com o artigo 206, §3º, inciso V do CC; II - 5 anos pelo artigo 27 do CDC. Importante esclarecer neste momento que, os prazos acima mencionados tratam especificamente da pretensão para REPARAÇÃO DE DANOS, todavia, inexiste prazo específico para prescrição de ações que visem a REPETIÇÃO DO INDÉBITO é nesse ponto que o consumidor tem seus direitos plenamente resguardados.

A ausência de prazo específico não fica sem regulamentação, já que o artigo 205 do Código Civil traz o lapso temporal de 10 anos quando a lei não fixar prazo, o que encaixa perfeitamente na hipótese do SATI.

Como é sabido, a cobrança da TAXA SATI (serviço de assessoria técnica imobiliária), hoje, largamente cobrada ilegalmente pelas Construtoras, Imobiliárias e Incorporadoras é consideradas por muitos como ILEGAL/INDEVIDA terminantemente proibida pelo simples fato da cobrança sem verificar a situação fática em si, tendo ou não previsão contratual. O fundamento é duplice cobrança por um serviço que não é querido e serve exclusivamente para resguardar o fornecedor do serviço, nesse caso a Construtora.


Portanto, para aquelas pessoas que já adquiriram seu imóvel na planta há mais de 5, 6, 7, 8 e 9 anos atrás procure seus direitos.


domingo, 24 de março de 2013

TAXA SATI É CONSIDERADA ILEGAL

Prezados,

Para quem nos acompanha, informo a Vossas Excelências que nesta sexta-feira (22/03), na Comarca de Santos tivemos mais um vitória contra o sistema de cobrança de TAXAS ilegais e abusivas. O brilhante magistrado Luiz Franscico Tromboni, que preside a 1ª Vara do Juizado Especial Cível daquela Comarca julgou totalmente procedente o pedido da consumidora condenando a Construtora Rossi Residencial a pagar EM DOBRO o valor da taxa SATI.
Segue o resumo "Agora, a ré procura se isentar de responsabilidade, aduzindo que em nenhum momento houve a imposição ou a condição mencionada na inicial, entretanto, sem o menor sucesso(...) No presente caso, a rés incidiu na prática abusiva do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, inciso I, uma vez que condicionaram o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço (compra e venda + corretagem + SATI)(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de repetição de indébito que xxxxxxx movem contra ROSSI RESIDENCIAL S/A. e, em consequência, condeno a requerida a restituir à autora a importância de R$ 11.233,38 reais correspondente ao indébito em dobro, com correção monetária a partir da data do desembolso e com juros legais de mora de 1% ao mês a partir da citação".
Portanto, se você foi lesado procure seus direitos.



segunda-feira, 18 de março de 2013

SATI - CORRETAGEM - TAXA ILEGAL - IMÓVEL NA PLANTA

DECISÃO IMPORTANTE - Justiça impede construtoras de cobrarem comissão de corretagem dos compradores de imóveis na planta.



 A cobrança ilegal-indevida da taxa Sati (serviço de assessoria técnica imobiliária) correspondente à 0,88% do valor do imóvel e a comissão de corretagem varia de acordo com o empreendimento. O pagamento dessas taxas de sati e corretagem são cobrados indevidamente do consumidor, sempre ao final do negócio, se você já comprou imóvel na planta com certeza já se deparou com o "estranho aumento" do valor estabelecido no contrato. A prática ilegal confunde o consumidor ao embutir as taxas de sati e corretagem em pagamentos efetuados por "cheques avulso" como uma prestação de serviços autônoma e independente contrato principal (compra e venda de imóvel). Procure seus direitos.











A reportagem acima é uma importante precedente para essas ações!!

Um forte abraço para você leitor!

sábado, 16 de março de 2013

Cobrança da taxa SATI e comissão de corretagem é devida??



Será que as grandes Construtoras e Imobiliárias, apenas por "serem grandes" podem cobrar indistintamente a famigerada taxa de serviço de assessoria técnica imobiliária (vulgo SATI) ? e mais; A comissão de corretagem quando o imóvel é comprado na planta, ou seja, o consumidor se dirige até o "stand de vendas" da Construtora e Imobiliária e adquiri o imóvel... aquele serviço prestado para o vendedor deve ser pago pelo comprador (consumidor)??

Todas as respostas para essas perguntas você encontra aqui neste singelo espaço, caso tenha tido algum problema semelhante é só entrar em contato que analisaremos cautelosamente caso a caso.

FONTE: http://jcrs.uol.com.br/site/noticia.php?codn=79898

JUDICIÁRIO Notícia da edição impressa de 29/11/2011
Corretagem paga pelo comprador do imóvel é indevida
De acordo com especialistas e com o Código Civil, a cobrança só é autorizada caso o comprador seja avisado previamente pela imobiliária
Flávia Drago, especial para o JC
MARCO QUINTANA/JC
Se o serviço não estiver presente no contrato, cliente não é obrigado a desembolsar o valor
Se o serviço não estiver presente no contrato, cliente não é obrigado a desembolsar o valor
A bolha imobiliária que tem afetado diversos países como a China, a Espanha, os Estados Unidos e agora chega ao Brasil, vem causando efeitos negativos ao consumidor não só pelo preço elevado dos terrenos, mas também pelo considerável número de casos de cobranças indevidas impelidas ao comprador do imóvel. O valor do honorário do corretor que, originalmente deveria ser pago pela construtora, algumas vezes aparece no documento no momento da requisição. O cliente, desavisado, paga pelo serviço sem ao menos ter sido informado antes de fechar o negócio.
Segundo o assessor jurídico do Creci-RS, César Augusto Boeira da Silva, não existe uma lei que determine de quem seja a responsabilidade pelo pagamento da corretagem. “No máximo existe a condição, segundo a Lei 6.550, em que os sindicatos de corretores devem elaborar uma tabela mínima para correção que, após aprovada, é homologada pelo Creci e válida para cobrança”, afirma o assessor, que também é presidente da Associação Gaúcha dos Advogados do Direito Imobiliário Empresarial (Agadie). O que se garante é que, caso não esteja escrito no contrato e com o consenso do comprador, a responsabilidade de pagar o honorário, que gira em torno de 5% a 6% do valor do imóvel, é estritamente da construtora.
São duas situações distintas. Em uma, o corretor é cliente da imobiliária com o intuito de vender um bem de propriedade de um terceiro. Neste caso, ele está em um plantão de vendas, na base do empreendimento da construtora, onde toma a posição de intermediário entre quem quer vender o imóvel e quem quer comprá-lo. No outro momento, o corretor pode ser contratado por uma pessoa que quer adquirir um bem de acordo com suas particularizações e então, ele é quem vai atrás do imóvel no mercado. Quem contrata o corretor, portanto, é quem tem que pagar por seus honorários, nos termos previstos no art. 727 do Código Civil. “Quem vende, ou anuncia a venda, é quem deve pagar os honorários de corretagem”, afirma o advogado Thiago Pinheiro.
O que se paga é pelo trabalho que o corretor tem de pesquisar e ir atrás do tipo de imóvel que o comprador deseja. “Este é um caso em que o corretor trabalha para o cliente e não está em uma situação passiva, parado na imobiliária e esperando um comprador chegar”, diz Pinheiro, que trabalha com questões imobiliárias.
O que se vê, no entanto, é que alguns corretores cobram indevidamente dos futuros proprietários, mesmo trabalhando para uma construtora. Esta situação é considerada imprópria caso o comprador não tenha sido avisado previamente. “Há a chance de que este preço seja ajustado. Este valor pode ser, por exemplo, pago 50% pela construtora e a outra metade pelo comprador. Para isso acontecer, no entanto, deve ter um aviso prévio e estar escrito no documento. Tem que haver um consenso por ambas as partes”, alerta Boeira da Silva. Na ausência desta previsão, o comprador não será obrigado a pagar a comissão. Em alguns casos, o comprador só se depara com o valor adicional no final do acordo. “Às vezes, o honorário é mascarado como valor de entrada do imóvel que só se pode verificar após pagar e firmar o contrato de promessa de compra e venda”, conta Pinheiro. Para ilustrar esta situação, seria como financiar uma casa por R$ 220 mil, mas na escritura sair que o preço do apartamento ficou em R$ 210 mil. Os R$ 10 mil de diferença, portanto, seriam o valor da corretagem.
Esta cobrança, para prejuízo do comprador, não se trata de opção no momento da compra. O consumidor não pode escolher não pagar este valor, pois, se não o fizer, não recebe o imóvel. “Caberá, após a identificação da cobrança, requerer na Justiça o valor pago em dobro e devidamente corrigido através de uma ação”, informa Pinheiro baseado no que prevê o Código de Defesa do Consumidor. Boeira da Silva também alerta para o fato de que o corretor deve ser denunciado ao Creci por falta de conduta ética.
Ocorrências como estas ainda são de recente julgamento no Estado, mas o Ministério Público Federal em Pelotas já está investigando a prática e puniu duas incorporadoras e duas imobiliárias. O Ministério Público do estado de São Paulo, mais avançado no assunto, firmou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com corretoras para restringir tais cobranças. Para evitar esse transtorno, Boeira da Silva aconselha sempre ler todo o documento e observar se essa taxa está sendo cobrada por escrito. “Nunca se deve assinar um documento sem antes conferir o que está escrito”, alerta o assessor jurídico do Creci-RS.
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FONTE: http://noticias.pgr.mpf.gov.br/noticias/noticias-do-site/copy_of_consumidor-e-ordem-economica/mpf-mg-ajuiza-acao-para-impedir-corretagem-no-programa-minha-casa-minha-vida


7/2/2013 
Em Uberlândia/MG, construtora condiciona venda de imóveis ao pagamento de honorários no valor de três mil reais a uma imobiliária
O Ministério Público Federal em Uberlândia (MG) ingressou com ação civil pública para impedir que a Caixa Econômica Federal (CEF), a Mor Construtora Brasileira Ltda e a Ferraz Assessoria e Consultoria de Imóveis Ltda exijam o pagamento de comissão de corretagem dos interessados em adquirir um imóvel pelo Programa Minha Casa, Minha Vida. A cobrança, inclusive, é feita separadamente do financiamento e o comprador do imóvel paga o valor, que seria de R$ 3 mil, diretamente à imobiliária.

Instada a se manifestar sobre a prática de corretagem, a construtora limitou-se a dizer que a comissão tem por finalidade “cobrir os custos de comercialização” dos imóveis.

Para o MPF, a cobrança é ilegal e desvirtua as regras do programa de habitação.

O Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), gerido pelo Ministério das Cidades e operacionalizado pela Caixa, tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou à requalificação de imóveis urbanos (Programa Nacional de Habitação Urbana – PNHU). Ou seja, é um programa de incentivo à aquisição de casa própria ou de moradia, que beneficia famílias com renda mensal de até dez salários mínimos.

Ao fixar o valor dos imóveis, a Caixa realiza um estudo de custo das unidades habitacionais abrangendo todas as despesas necessárias para a viabilização econômica da obra, inclusive o chamado custo de comercialização.

"Portanto, ao transferir esses alegados custos ao consumidor, a construtora está, na verdade, auferindo vantagem indevida, pois esse valor já foi contabilizado no financiamento", explica o procurador da República Cleber Eustáquio Neves.

Outra irregularidade apontada pelo MPF está no desvirtuamento da própria natureza da corretagem. “O contrato de corretagem, tradicionalmente e segundo o próprio artigo 722 do Código Civil, é uma relação entre construtora e imobiliária, ou seja, entre vendedor e imobiliária, e não entre imobiliária e comprador”.

Além disso, a eventual cobrança de comissão de corretagem ou despesas de comercialização são diametralmente opostas aos fins sociais do PMCMV, pois cria uma obrigatoriedade de disponibilidade de recursos para o comprador que não está prevista na lei instituidora do programa.

Venda casada – O Ministério Público Federal também questiona a prática de venda casada pela CEF no âmbito do Minha Casa, Minha Vida. Uma beneficiária do programa relatou que, como condição para realizar o financiamento, foi obrigada a adquirir um produto da instituição financeira no valor de R$ 500,00.

“O que se observa é que a Caixa tem se aproveitado de sua função como gestora dos recursos do programa, permitindo ou tolerando que seus funcionários imponham a clientes a contratação de serviços e a compra de seus produtos. A venda casada é abusiva e intolerável”, afirma o procurador da República.

Ele ressalta que “pessoas simples e de baixa renda foram forçadas, na maioria das vezes, a adquirir um título de capitalização que nenhuma vantagem lhes traria, em face do reduzidíssimo rendimento, desvirtuando ainda mais o caráter social do programa de que eram beneficiárias”.

O MPF também apurou que a Caixa não tem fornecido informações claras, aos interessados, acerca da possibilidade de uso de recursos próprios na quitação do financiamento, induzindo-os a só utilizarem recursos do FGTS.

“É essencial que a Caixa Econômica Federal, na qualidade de instituição financeira gestora dos recursos do programa, deixe claro nos contratos que o uso do FGTS para amortizar o saldo devedor é facultativo. Deve ser informado ao comprador que é possível usar recursos próprios, oriundos de outras fontes”, lembra Cleber Eustáquio Neves.

Pedidos – A ação pede que a Justiça Federal, além de proibir a Caixa de condicionar o financiamento pelo Programa Minha Casa, Minha Vida à compra de produtos e serviços, determine o cancelamento de todas as operações já realizadas, com a devolução em dobro do valor cobrado de cada um dos adquirentes dos imóveis, em todo o território nacional.

Foi pedida a devolução em dobro também de todas as comissões de corretagem cobradas pela Ferraz Assessoria e Consultoria de Imóveis Ltda.

O MPF quer ainda a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral coletivo.

“A lesão aos direitos dos consumidores resultante das condutas dos réus acentua-se ainda mais se considerarmos a falta de conhecimentos técnicos, jurídicos e econômicos do público-alvo do Minha Casa, Minha Vida, pois esse programa habitacional é composto, em sua grande maioria, por pessoas humildes, sem estudo e carentes por melhores oportunidades de vida. A condenação por dano moral tem exatamente o objetivo de desestimular a ocorrência de novas lesões aos direitos dos consumidores”, explica a ação.


Assessoria de Comunicação Social
Ministério Público Federal em Minas Gerais
Tel.: (31) 2123.9008
www.prmg.mpf.gov.br
No twitter: mpf_mg
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FONTE: http://www.valor.com.br/brasil/1073740/construtoras-respondem-por-taxa-de-corretagem

Construtoras respondem por taxa de corretagem

O Ministério Público (MP) do Estado de São Paulo e a Receita Federal estão responsabilizando as construtoras pelo pagamento da taxa de corretagem nas vendas de imóveis. O MP abriu inquéritos para investigar a cobrança pelas corretoras, que fazem a intermediação dos negócios imobiliários. A taxa, de acordo com o órgão, deve ser paga pelas construtoras, e não pelos consumidores. A Receita Federal, por sua vez, passou a autuar as empresas de construção e engenharia sob o argumento de que deveriam recolher contribuição previdenciária e Imposto de Renda (IR) sobre esses valores. As autuações já somam mais de R$ 10 milhões.


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